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ACSTJ de 13-05-1997
Acção de simples aplicação Litisconsórcio Recurso
I - O litisconsórcio necessário exigido 'pela própria natureza da relação jurídica' apenas se destina a evitar decisões praticamente inconciliáveis, sendo indiferente a coexistência de decisões logicamente contraditórias (artº 28, nº 2, do CPC).I - Não se verifica esse litisconsórcio em acção de simples apreciação proposta pelo sócio de sociedade interveniente em negócio jurídico, na qual se pede a declaração de nulidade ou de ineficácia do negócio, como objecto imediato do pedido, e de diversos efeitos ou consequências sem repercussão directa na esfera jurídica do outro contraente não demandado. II - Em rigor, não é parte vencida, para efeito de interposição de recurso do despacho saneador que se limitou à declaração genérica da legitimidade das partes, aquela que interveio no processo e não suscitou, nos articulados, a questão da legitimidade processual (art.º 680, n.º 1, do CPC).
rocesso n.º 121/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
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