Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-05-1997
 Execução Falência
I - O exequente só pode pedir a conversão da acção executiva em falência ou insolvência, verificado o condicionalismo prescrito no nº 1 do artigo 870, do CPC, mas já não pode propor a acção especial, autónoma, de falência ou insolvência, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.I - A verificação de que o património do executado é insuficiente para saldar os créditos verificados é apenas um requisito (o requisito objectivo) da admissibilidade de conversão da execução em falência ou insolvência e não o pressuposto do estado de falência ou insolvência.
II - O exequente tem de demonstrar tal requisito objectivo, sob pena de improcedência o dito pedido de conversão.
V - A suspensão das execuções instauradas contra o devedor, nos termos do art.º 29 do DL 132/93, de 2304, coexiste com a suspensão da execução ao abrigo do n.º 2 do art.º 870, do CPC.
rocesso n.º 200/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Tem vo