Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-1997
 Contrato-promessa Termo essencial Incumprimento definitivo
I - Acordada entre as partes uma data limite para a celebração do contrato prometido, ficando a cargo da promitente compradora a constituição prévia da propriedade horizontal e a posterior marcação de tal data, este limite temporal tem necessariamente o significado de automática perda do interesse na concretização do negócio, uma vez ultrapassada a mesmaI -sto mais se confirma se atentarmos que o andar em causa fazia parte de um prédio de résdochão e dois andares ainda em construção, pelo que a constituição da propriedade horizontal era fundamental para os réus, como, aliás, se deduz de modo claro da seguinte cláusula do contrato-promessa: 'Desde que a 2ª outorgante promova a constituição e registo do dito bloco em nome dos 1ºs outorgantes no regime de propriedade horizontal, suportando os respectivos encargos e no máximo de 180 dias, prometem vender à mesma ...'.
II - Tudo isto basta para demonstrar que a fixação daquela data limite se revestiu de características de termo essencial, que uma vez não respeitado implicaria o incumprimento definitivo. J.A.
rocesso nº 840/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr