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ACSTJ de 08-05-1997
Discriminação dos factos provados Omissão Nulidade Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - A omissão de discriminação dos factos provados pela Relação, ao julgar a apelação, integra nulidade de julgamento, na espécie de omissão de pronúncia (artºs 659, nº 2, 713, n.º 2, 668, n.º 1, b), 716, n.º 1, do CPC).I - Esta nulidade não é de conhecimento oficioso. II - Todavia, se tornar inviável que o Supremo aplique o regime jurídico adequado, como lhe é imposto pelo art.º 729, n.º 1, do CPC, terá o Supremo que mandar o processo baixar à segunda instância nos termos do disposto nos art.ºs 729, n.º 2, e 730, n.º 1, do mesmo Código. V - Esta faculdade só deve ser utilizada nos casos em que tal se mostre indispensável.
rocesso nº 960/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
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