|
ACSTJ de 20-06-2000
Transferência de trabalhador
I - Uma das garantias do trabalhador cuja violação lhe confere o direito a rescindir o contrato de traba-lho com justa causa consiste na proibição à entidade patronal de o transferir para outro local de trabalho. Tal proibição tem como essencial fundamento o relevo transcendente que a localização do trabalho assume para a situação do trabalhador, pois é de acordo com a mesma que ele organiza o seu plano de vida. II - A própria disposição que estabelece o princípio da inamovibilidade do trabalhador não impõe de forma irredutível a impossibilidade de alteração do local de trabalho, pois logo excepciona a facul-dade de transferência desde que verificados os requisitos do art.º 24, da LCT. Nestes casos, a lei subordina as conveniências e interesses dos trabalhadores aos interesses da empresa em mudar o local da prestação de trabalho. III - Face à ausência de definição legal, cabe ao julgador determinar o conceito de prejuízo sério, de-vendo entender-se o mesmo por um dano relevante que não tenha pequena importância e que de-termine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador. IV - Compete ao empregador alegar e provar os factos da não existência desse prejuízo. V - Resultando dos autos que a transferência do autor lhe ocasionou um dispêndio maior no tempo das deslocações para o trabalho e deste para casa, acarretando-lhe alterações nos seus hábitos de vida, não se encontra demonstrado o prejuízo sério a que alude o art.º 24, da LCT, estando-se em presen-ça de incómodos ou transtornos suportáveis que não assumem gravidade relevante na estabilidade da vida do trabalhador nem determinam alteração substancial do seu plano de vida.
Revista n.º 88/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
|