Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-1997
 Omissão de pronúncia Arguição Finalidade dos recursos Recurso Admissibilidade
I - Não integra a nulidade de omissão de pronúncia a circunstância de a Relação, no seu Acórdão, respectivo relatório, dizer que os recorridos não alegaram o recurso, quando na realidade o fizeram, desde que a Relação aprecie e decida todas as questões que lhe haviam sido colocadas (artº 668, nº 1, al. d), do CPC).I - Se a Relação deixa de se pronunciar acerca de uma questão que lhe foi colocada, tal constitui nulidade de omissão de pronúncia; porém, se no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a parte interessada não arguiu a nulidade e pede, em vez disso, que o Supremo conheça dessa questão, tal não pode ser atendido visto que a função dos recursos é a de impugnar as decisões recorridas e não a de obtenção de decisão acerca dessa matéria, em primeira mão (art.º 676, n.º 1, do CPC).
II - Tendo a primeira instância indeferido liminarmente a petição inicial e a Relação revogado tal despacho, mandando citar, não é admissível recurso deste Acórdão, sem prejuízo de as respectivas questões não se considerarem definitivamente arrumadas (art.ºs 479 do CPC).
rocesso nº 238/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor