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ACSTJ de 08-05-1997
Assistência hospitalar Execução Título executivo Âmbito Acidente de viação
I - O legislador, no DL nº 194/92, de 809, tendo ponderado os interesses em conflito, entendeu atribuir força executiva às certidões de dívida naqueles casos em que, aos seus olhos, os créditos se apresentam 'quase sempre certos e indiscutíveis', para usar as palavras constantes do preâmbulo do referido diploma legalI - Para que a certidão de dívida seja título exequível é indispensável que haja um ou mais terceiros responsáveis que se encontrem numa das situações previstas no DL em apreço. II - Na previsão do art.º 4, n.º 2, do mesmo diploma legal, não cabe a hipótese em que o sinistrado e assistido seja o próprio condutor do veículo interveniente ou de um dos veículos intervenientes no acidente de viação. J.A.
rocesso nº 310/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
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