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ACSTJ de 08-05-1997
Arrolamento Depósito bancário Alimentos Providência cautelar não especificada Erro na forma de processo
I - Podendo qualquer dos cônjuges, sem necessidade de consentimento do outro, abrir contas bancárias apenas em seu nome e movimentá-las, esta livre movimentação não tem nada a ver com a possibilidade ou a impossibilidade de arrolamento desses depósitos bancáriosI - Requerido o arrolamento, como preliminar de acção de alimentos, pela mulher e os filhos maiores do requerido, que assim aparecem como credores em relação a este de prestações alimentícias, cujos montantes seriam fixados naquela acção, o direito acautelado é o de alimentos e não, obviamente, o direito de propriedade ou qualquer direito sucessório que se viesse a exercer sobre os bens a arrolarII - O direito a alimentos não é um direito relativo a quaisquer bens e, como é evidente, a acção de alimentos proposta ou a propor não determina o direito concernente a quaisquer bens, designadamente aqueles em relação aos quais se pretende o arrolamento. V - A aparente generalidade das causas em que o arrolamento seria admitido fica logo reduzida, drasticamente, com a exclusão das acções propostas ou a propor pelos credores do requerido fora do caso circunscrito no art.º 422, n.º 4, do CPC, e com a exigência de que, para além da prova dos factos em que se fundamenta o receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, o requerente faça prova (sumária) do direito relativo a esses bens (art.º 423, n.º 1, do CPC). V - Certamente que o lesado em acidente de caça não pode requerer arrolamento dos bens do responsável, como preliminar ou incidente da acção de indemnização pelos danos em consequência desse sinistro. VI - Para obviar ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito a alimentos a lei faculta providência cautelar não especificada (art.º 399 do CPC), sendo manifesto que a este caso não convém o arrolamento, e também não seria providência adequada os alimentos provisórios, nem qualquer outra das nominadas. J.A.
rocesso nº 952/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Descri
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