Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-1997
 Acção de despejo Despejo imediato Incidente Incompetência absoluta Competência em razão da hierarquia Princípio da economia processual
I - A incompetência em razão da hierarquia respeita ao diferente escalonamento dos tribunais dentro de cada espécie, numa disposição vertical, correspondendo a cada nível magistrados recrutados em condições progressivamente mais exigentesI - Aos tribunais superiores é conferido o poder de revogarem e de reformarem as decisões proferidas pelos tribunais de grau inferior (através da via dos recursos), de solucionarem conflitos de competência entre tribunais do mesmo nível inferior e de conhecerem das acções de indemnização propostas contra magistrados judiciais ou do Ministério Público que sirvam em tribunais de instância inferiorII - No caso dos tribunais de relação a competência hierárquica revela-se, ainda, na reserva para estes do conhecimento das acções de revisão e confirmação de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou árbitros no estrangeiro (art.ºs 41, n.º 1, h), da Lei 38/87, de 2312, e 71 do CPC).
V - Não se insere na competência exclusiva dos tribunais de relação o conhecimento dos incidentes regulados no art.º 58 do RAU, sobre rendas vencidas na pendência da acção de despejo; estes só são apreciados pelos tribunais de segunda instância quando deduzidos na pendência de recurso nesses tribunais.
V - Quando se fala em competência em razão da hierarquia háde estar em causa um tipo de acções que sempre recairão no âmbito dessa competência, não dependendo da mera circunstância fortuita de se tratar de incidente deduzido num feito que, de momento, se encontra num dado tribunal.
VI - Não é correcto dizer que o tribunal da relação é competente em razão da hierarquia para julgar os incidentes de apoio judiciário, os do art.º 58 do RAU ou quaisquer outros deduzidos em acção pendente de recurso que se encontre nesse tribunal.
VII - O que determina que tais incidentes devam ser julgados pela respectiva secção do tribunal da relação, por intermédio do relator do processo, não é, manifestamente, a exigência de 'especial saber ou capacidade (mérito)' ou de 'maior experiência (antiguidade)' dos juízes desembargadores relativamente aos juízes de direito dos tribunais de primeira instância, mas uma razão de economia processual. J.A.
rocesso nº 292/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Descri