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ACSTJ de 08-05-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos morais Montante da indemnização Tribunal colectivo Juiz singular
I - Anulado pelo tribunal da relação o julgamento da primeira instância, não há dúvida de que a repetição desse julgamento deveria ter sido feita pelo juiz que efectuou o primeiro julgamento e, de qualquer forma pelo tribunal singular, decorrido que estava o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivoI - É o que resulta directa e claramente do princípio da plenitude da assistência dos juízes (artº 654 do CPC), de que são manifestação as regras constantes da parte final do n.º 3 do art.º 712, aplicável ao julgamento do agravo, conforme art.º 749, e da segunda parte do n.º 1 do art.º 730, todos do CPC. II - A intervenção do tribunal colectivo no julgamento da matéria de facto quando este deva ser efectuado pelo tribunal singular não cabe, manifestamente, nessas situações, pelo que há que recorrer às «regras gerais sobre a nulidade dos actos», expressas no art.º 201 do CPC. V - A lei não declara a nulidade do julgamento com intervenção do colectivo quando o julgamento deva ser feito pelo juiz singular. Aquela intervenção dá melhores garantias às partes, sendo por isso pelo menos duvidoso que, embora essa intervenção tenha manifesta influência no exame e na decisão da causa, possa enquadrar-se na previsão do art.º 201 em que o 'exame' e 'decisão' da causa são considerados no seu aspecto de consequência negativa para as partes. V - A indemnização visa ressarcir o lesado dos danos sofridos pela violação ilícita dos seus direitos (art.º 483 do CC), tendo como medida, quanto aos danos de natureza patrimonial, a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562 do CC). VI - Quanto aos danos não patrimoniais a indemnização tem em vista proporcionar ao lesado uma quantia em dinheiro que lhe permita, tanto quanto possível, obter satisfações de ordem moral que o compensem desses mesmos danos (art.º 496 do CC). VII - A determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais já verificados resulta de simples avaliação e operações aritméticas. VIII - Nessa determinação, relativamente aos danos morais e aos danos futuros, não pode deixar de se recorrer ao prudente arbítrio e à equidade (art.º 496, n.º 3, e 564, n.º 2, do CC). J.A.
rocesso nº 556/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
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