Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-1997
 Arrendamento Caducidade Acção de despejo Subarrendamento Abuso do direito Boa fé Bons costumes
I - O subarrendamento só produz efeitos em relação ao senhorio ou a terceiros a partir do seu reconhecimento por aquele que, após isso, não poderá vir pedir o despejo com esse fundamentoI - Do mesmo modo, o subarrendamento também é eficaz a partir da comunicação da cedência do gozo do arrendamento, quando permitida ou autorizada, que o subarrendatário tem por obrigação fazer ao senhorio no prazo de 15 dias - artºs 1038, g), e 1061 do CC.
II - O reconhecimento supre a falta de autorização e, por isso, embora o subarrendamento não autorizado seja ilícito considera-se ratificado pelo senhorio se ele reconhece o subarrendatário como tal.
V - O facto de o nome da ré constar, pelo menos desde 1980, da relação de inquilinos que a porteira do prédio enviava à autora no final de cada ano não conferia àquela qualquer direito; não lhe conferia a posição jurídica de arrendatária nem dava a conhecer à autora que aquela fosse subarrendatária.
V - Não pode considerar-se reconhecimento o simples conhecimento, por parte do senhorio, de que o prédio foi subarrendado. É necessário também que o locador aceite o subarrendatário como tal, por exemplo, recebendo dele as rendas.
VI - O ónus da prova da autorização ou do reconhecimento do subarrendamento caberá ao réu, já que é um facto impeditivo do direito do autor senhorio.
VII - O facto de a autora só quase três anos após a morte da arrendatária ter intentado a acção de despejo, não pode ter criado no espírito da ré qualquer expectativa quanto a uma eventual celebração do contrato de arrendamento até porque recusava o recebimento da renda e nunca a reconheceu como subarrendatária.
VIII - Os bons costumes não põem qualquer limite ao exercício do direito de fazer valer a caducidade do arrendamento. J.A.
rocesso nº 967/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito