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ACSTJ de 08-05-1997
União de facto Economia comum Enriquecimento sem causa
I - Tendo o recorrente e a recorrida vivido maritalmente durante quase dezasseis anos e comprado um andar com os proventos comuns dos dois, parece que terá havido, na pendência dessa situação marital, uma economia comumI - No entanto, foi sempre uma economia comum de facto, que não jurídica, porque a possível realidade de juntarem dinheiro conseguido por ambos não significa, ou não tem a consequência, de cada um deles comungar, em termos de direito, no dinheiro do outroII - Não está, portanto, em jogo o eventual 'deve' e 'haver' relativo a esse período de vivência marital, que por isso é aqui totalmente irrelevante. V - O que interessa é saber com quanto dinheiro a autora, ora recorrida, entrou efectiva e concretamente para tal aquisição do andar, pois é essa a medida do seu empobrecimento e consequente enriquecimento do recorrente. J.A.
rocesso nº 690/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
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