Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-1997
 Poderes de cognição do STJ Matéria de facto Presunsões Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Concurso
I - Visando os recursos para o STJ exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no art.º 410, n.º 2 e 3 do CPP, não pode aquele, por meio de presunções, firmar factos desconhecidos.I - Pese embora na data dos factos, não houvesse uma definição legal das doses diárias para o consumo médio indivi-dual dos diversos estupefacientes, nada impede que se possa tomar como pa-drão, o disposto no n.º 9, da Portaria 94/96, de 26 de Março, para se averiguar da gravidade da conduta do arguido no que concerne às quanti-dades de drogas detidas.
II - Estando envolvida a detenção para venda de drogas tais como a heroína, só em casos de muito reduzida impor-tância, tendo em conta a quantidade das substâncias, poderá a conduta do agente ser subsumida no crime de tráfico de menor gravidade.
V - Deve também entender-se que praticando o agente o crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito e o crime de consumo, este é absorvido por aquele, que é o crime mais grave.
Processo n.º 1391/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins