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ACSTJ de 20-06-2000
Abuso de direito Mora do devedor
I - Da definição de abuso de direito constante do art.º 334, do CC, resulta directamente que o mesmo pressupõe por parte do titular um excesso manifesto no exercício do respectivo direito. II - Os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes terão de ser determinados de acordo com as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. A ofensa económica-social do direito terá de ser encontrada no âmbito dos juízos de valor positivamente consagrados na lei. III - Encontrando-se provado que houve incumprimento da ré ao não considerar certo período de anti-guidade do trabalhador e reflectindo-se tal antiguidade no montante da retribuição deste, há que atender ao disposto no art.º 2, do DL 69/85, de 18/3, que dispõe que a entidade patronal fica cons-tituída em mora, se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do vencimen-to. Consequentemente, não tendo sido alegada e demonstrada a culpa do autor no não recebimento da retribuição a que tinha direito e dado que este a não auferiu na sua totalidade por a ré não ter tomado em conta a sua antiguidade, impende sobre esta o pagamento dos juros sobre as diferenças salariais em dívida.
Revista n.º 94/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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