|
ACSTJ de 08-05-1997
Recursos Prazo Assistente
I - Sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que posteriormente proceder à notificação dos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes naquela.I - Para os que não tendo estado ou não devam considerar-se presentes, o prazo para interposição de recurso conta-se desde o depósito da decisão na secre-taria. II - Não tendo o mandatário da assistente comparecido na audiência em que se procedeu à leitura do acórdão, tal não impede que aquela se tenha por pessoalmente notificada, pois a lei não impõe que essa notificação tenha de ser feita ao respectivo advogado. V - Deste modo, para o começo da contagem do prazo de recurso, irreleva totalmente a notificação postal dos sujeitos processuais, que aliás, constitui acto inútil.
Processo n.º 278/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
|