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ACSTJ de 08-05-1997
Homicídio privilegiado Emoção violenta Matéria de facto Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova
I - A intenção criminosa (ou intenção de matar) constitui matéria de facto.I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, pe-rante o que consta no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facil-mente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. II - Para que ocorra a emoção violenta a que se refere o art.º 133 do CP (tanto na versão do CP de 82 como na do CP de 95), o agente tem de actuar sob choque emocional, e para ser compre-ensível tem de existir proporcionalidade entre o facto injusto que o desencadeou e o facto ilícito do agente ou uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. V - Para se saber se a emoção é compreensível, o que interessa na visão do art.º 133 do CP, é a valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, afim de se poder «compreen-der» simultaneamente a personalidade do agente manifestada no facto crimi-noso e, assim, efectuar sobre a mesma um juízo de desvalor. V- Para que se verifique essa circunstância atenuante modificativa, não é exigível, que a reacção do agente se desenvolva imediatamente após ter sofrido o acto injusto provocador desse estado emo-tivo, sendo, todavia, indispensável que o mesmo actue enquanto perdure esse estado. VI - Age em estado de compreensível emoção a arguida que dispara por duas vezes com uma arma caçadeira, contra o ofendido, uma em 4 de Abril de 92 e outra em 4 de Maio do mesmo ano, após ter sido violada por este, passando então a partir daí desgostosa, tendo crises de desespero e sentindo grande revolta contra o ofendido, sofrendo sozinha a angústia que dela se apoderou.
Processo nº 1445/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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