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ACSTJ de 08-05-1997
Suspensão da execução da pena
I - Factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domí-nio da valoração do seu comporta-mento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fac-tor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.I - A suspensão da execução da pena exige equilíbrio entre a retribuição, a preven-ção geral e a prevenção especial. II - Justifica-se a aplicação desta medida aos arguidos, que à data dos factos tinham 20 e 21 anos de idade, respecti-vamente, que eram delinquentes primá-rios, que confessaram os factos com grande relevância para a descoberta da verdade, de tal modo que só essa confissão permitiu que fossem condena-dos. Mostraram-se arrependidos o que levou o tribunal a concluir, pela sua postura durante o julgamento, que os mesmos são portadores de uma perso-nalidade que os impedirá de repetir factos semelhantes.
Processo nº 1293/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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