Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-1997
 Relatório social Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada
I - É necessário juntar ao processo os relatórios sociais, respeitantes a arguidos com mais de 16 e menos de 21 anos de idade, à data dos factos, a que alude o n.º 2 do art.º 370 do CPP, quando se preveja muito provável a aplicação de penas de prisão efectiva superior a 3 anos.I - Esta exigência resulta da necessidade de o tribunal conhecer a personalidade dos arguidos, incluindo a sua inserção familiar e sócio-profissional, tendo os relatórios sociais por finalidade auxiliar o tribunal nessa tarefa.
II - Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a condenação não tem em consideração a personalidade dos arguidos, a sua inserção familiar e sócio-profissional, nem o podia ter por não estar junto aos autos o relatório social.
Processo nº 1376/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins