Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-05-1997
 Erro notório na apreciação da prova Confissão Arrependimento Tráfico de estupefacientes
I - Entre a confissão dos factos e o bom comportamento prisional, por um lado, e o arrependimento, por outro, não existe qualquer relação de necessidade (como também não existe, aliás, entre a confissão e o bom comportamento pri-sional); aqueles tanto podem ser consequência deste último, como lhe podem ser absolutamente alheios (desi-gnadamente por consubstanciarem, uma mera táctica processual).I - Consequentemente, o facto de se ter provado que o recorrente confessou a sua apurada actuação e que trabalha no estabelecimento prisional, demonstran-do interesse, empenhamento, assiduida-de e pontualidade, não implica necessa-riamente, que se deva igualmente dar como provado, que está sinceramente arrependido.
II - Ficando demonstrado que o recorrente, consumidor de 'haxixe', tinha consigo em 28 de Julho de 1995, 22,120 gramas desse produto estupefaciente; que cerca de 3 meses antes, vendera cocaína, a três pessoas pelo preço total de 28.500$00; que protelando uma delas o pagamento da cocaína que lhe comprara (pelo preço de 12.000$00), para a pressionar, o arguido subtraiu-lhe uma mala de pele, que continha documentos e artigos diversos, preen-chido está, sem a menor dúvida, o tipo legal de crime descrito no art.º 21, n.º l, do DL 15/93, de 20/02.
Processo n.º 211/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias