Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-05-1997
 Inibição de conduzir Penas assessórias Medida de segurança
I - A inibição da faculdade de conduzir estatuída no art.º 61, do CEst54, cons-tituía - como foi fixado em jurisprudên-cia obrigatória pelo Assento deste STJ de 92.04.29 - uma medida de seguran-ça, a aplicar em resultado de uma conduta criminosa.I - Com a revogação do CEst54 pelo art.º 2, do DL 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, aquela medida de segurança extinguiu-se, passando a sanção acessória, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, no novo CE94, aplicável tão somente nos casos de contra-ordenações graves ou muito graves, previstos nesse diploma.
II - Com a revisão do CP operada pelo DL 48/95, de 15/03, voltaram a ser estabe-lecidas normas no ordenamento jurídico criminal dirigidas especificamente para a criminalidade no domínio estradal, surgindo então a proibição de conduzir veículos motorizados do art.º 69 do CP de 1995, que não tem, contudo, a natu-reza de medida de segurança, mas sim a de pena acessória, como o Código ex-pressamente a qualifica.
Processo n.º 1189 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires