Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2000
 Anulação de deliberação social Gerente Gratificação Distribuição de lucros
I - Constituem gratificações aos gerentes as prestações esporádicas atribuídas unilateralmente pela sociedade, por deliberação social, em razão do serviço que lhe foi prestado.
II - A deliberação social pode ser impugnada com fundamento em abuso.
III - Constitui coisa diferente da gratificação a distribuição aos sócios do lucro do exercício que têm direito a quinhoar na proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital, se não houver preceito especial ou convenção em contrário.
IV - Se, da acta da deliberação social consta que foi feita a proposta, que veio a ser aprovada, de gratificação dos gerentes, considerando o trabalho que desenvolveram e aos seus resultados, não pode a Relação concluir que o sentido da deliberação tomada é o da distribuição dos lucros do exercício pelos mesmos sócios.V.G.
Revista n.º 348/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães