Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-05-1997
 Poderes do tribunal Co-autoria Relatório social Regime penal especial para jovens
I - A acusação, à semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, não pode ser lida e interpretada sectorialmente e em função de frases isoladas, mas antes globalmente.I - É lícito ao tribunal explicar com pormenores os factos constantes do despacho acusatório e dar como assente matéria de facto que é mero desenvolvimento dos factos que dele constavam, desde que não saia do âmbito do seu conteúdo fáctico, nem com essa promenorização agrave a posição processual do arguido.
II - Posto que apenas um dos arguidos tenha disparado a arma que ocasionou a morte da vítima, desde que os restantes tenham praticado outros actos execu-tórios no desenvolvimento de um pro-cesso criminoso resultante de acordo prévio entre todos, passam estes a assumir igualmente a responsabilidade do evento e de todas as circunstâncias objectivas em que aquele teve lugar.
V - Não tendo sido requerida a leitura de relatório social, de harmonia com o art.º 370, nº 4, do CPP, nem se tendo suscitado em sede de deliberação pelo colectivo a necessidade de prova suplementar, não pode constituir motivo de irregularidade processual, classificada de nulidade, a sua não referência no acórdão.
V - A circunstância de o arguido ter confessado parcialmente os factos e ter agido com dolo eventual, não é sufi-ciente para aplicação do regime do DL 401/82, de 23/09.
Processo n.º 1068/96 - 3 ª Secção Relator: Brito Câmara