Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-05-1997
 Defensor oficioso Honorários
O defensor nomeado a vários arguidos tem direito apenas a receber honorários pela intervenção como defensor oficioso a fixar entre os limites mínimo e máximo na tabela anexa ao DL 102/92, de 30-05, tendo em conta na sua concretiza-ção o trabalho desenvolvido que como é evidente, é de maior quantidade quan-do a defesa é de vários arguidos.
Processo nº 15/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva