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ACSTJ de 07-05-1997
Requisitos da sentença Exame pericial
I - Da enumeração referida no n.º 2 do art.º 374 do CPP não têm de constar todos os factos constantes da acusação, mas tão só os relevantes para a decisão.I - Tendo o tribunal dado como provado que não foi o arguido o autor do assalto, originando a sua absolvição, são irrelevantes os factos discriminado-res dos objectos subtraídos da maneira como houve introdução no estabeleci-mento assaltado e das condições pes-soais do arguido, como os seus antece-dentes criminais, e a especial propensão para a prática de furtos. II - O exame pericial da recolha do vestígio digital o seu estudo e determinação com imputação ao arguido, tem por finalidade a obtenção da prova para imputar a prática de um ilícito criminal a determinado indivíduo (art.º 171 do CPP) como elemento de prova serviria sim para o tribunal colectivo formar a sua convicção sobre ser o arguido o autor do furto, não tendo de constar da enumeração dos factos provados ou não provados. V - Da conclusão do exame pericial só resulta que a impressão digital do dedo auricular esquerdo do arguido estava num pedaço de vidro junto à janela da mercearia assaltada, e não pode só por si conduzir à certeza de que foi o arguido o autor do furto da dita mercearia.
Processo nº 75/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
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