Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-05-1997
 Burla qualificada Elementos essenciais do crime
I - São elementos típicos do crime de burla previsto no art.º 217 do CP: a) que o agente tenha a intenção de obter para si, ou para terceiro, um enri-quecimento ilegítimo; b) com tal finalidade, astuciosamente, induza outrém em erro ou engano; c) determinando o ofendido à prática de factos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.I - No crime de burla, os bens jurídicos protegidos são o património e, ainda, a liberdade do consenso nos negócios patrimoniais.
II - O núcleo essencial deste delito situa-se no engano mediante o qual uma pessoa é induzida a praticar um acto positivo ou negativo, que importa uma diminui-ção do seu património em proveito do agente ou de outrem.
Processo nº 1401/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *