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ACSTJ de 07-05-1997
Tráfico de estupefacientes Cúmulo jurídico Expulsão de estrangeiros
I - Tendo o arguido sido condenado, como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes (538,3 gr. de heroína), de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, de um crime de falsas declarações e de um crime de falsificação de documento, respectivamente, nas penas de 10 anos de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão, não merecem censura as referidas penas parcelares e a pena única aplicadas.I - Quando um estrangeiro se dedica, em Portugal, ao tráfico de estupefacientes, por esse mesmo facto, viola uma pluralidade de bens jurídicos ( a vida humana, a saúde etc.), pondo em perigo a saúde física e psíquica de muitos portugueses, abusando flagrantemente da hospitalidade do povo português, pelo que, só pela prática desse crime, de harmonia com a lei, deve ser expulso.
Processo nº 98/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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