Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-05-1997
 Reincidência Tráfico de menor gravidade
I - A reincidência não pode ser valorada no âmbito do conceito de 'ilicitude consi-deravelmente diminuída', seja porque a norma se reporta apenas à ilicitude, seja porque a reincidência dá origem a uma moldura penal própria, pressupondo a determinação prévia do tipo de crime e da medida da pena, de onde a reincidência é excluída.I - O preenchimento da cláusula geral com conceito indeterminado 'ilicitude do facto consideravelmente diminuída', mencionada no art.º 25, do DL 15/93, de 20/02, deve aproximar-se dos juízos de valor contidos nomeadamente nas disposições legais dos art.º 21 do mesmo Diploma, dos art.ºs 71, 72 e 73 do CP, bem como do n.º 3, do art.º 24, do revogado DL 430/83, de 13/12, sem esquecer o disposto no art.º 9, na Portaria 94/96, de 26/03 e respectivo mapa.
II - ntegra a prática de um crime p.p. no art.º 21, a conduta do arguido que é detido no Casal Ventoso, transportan-do-se em veículo automóvel, tendo na sua posse 24 panfletos, com o peso líquido de 0,870 gramas, que destinava à venda a terceiros.
Processo n.º 1371/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira