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ACSTJ de 07-05-1997
Nota de culpa Processo disciplinar Nulidade
I - A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao arguido, na medida em que recorta o substracto factual da decisão do pro-cesso disciplinar e posteriormente a apreciação judicial. II - Não preenche os requisitos legais míni-mos, art.º 10 da LCCT, a nota de cul-pa, que descrevendo de modo não exaustivo as funções do arguido, acres-centa que em auditoria realizada à em-presa se detectaram graves irregularida-des no âmbito do saldo da caixa da empresa, que não poderiam ter deixado de acontecer com a conivência do ar-guido, existindo uma diferença de caixa de 10.352.055$00 para qual contribuiu, através de dolosos comportamentos co-metidos ao longo de 1993, conducentes à artificial elevação dos saldos de caixa, sem o devido suporte real em numerá-rio ou documentos, não tendo o argui-do alertado as sucessivas hierarquias do descontrolo dos referidos saldos.
Processo n.º 181/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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