Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2000
 Registo predial Registo provisório Contrato-promessa Propriedade Partilha de bens
I - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação.
II - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/98 só tem o sentido de que, o contrato-promessa com eficácia real tem de ser registado para produzir os efeitos queridos, mas não significa que não possa ser registado um contrato-promessa sem eficácia real.
III - Não atribuindo, como regra, efeito substantivo ao registo, assente o registo na descrição do prédio, não havendo um cadastro predial de confiança, não sendo obrigatório o registo, o legislador sabia que dificilmente o registo podia espelhar, com rigor, a história jurídica do prédio.
IV - Para isso criou um certo número de regras a observar a pelos funcionários do registo, tendentes a conseguir o melhor possível a correspondência entre a história acontecida e a história registada.
V - Provando-se que o requerente pediu o registo de aquisição de um prédio com base numa escritura pública de partilha de bens por morte de certa pessoa de quem era sucessor, pessoa essa que figurava como titular inscrita do mesmo prédio, a circunstância de haver, à data, um registo provisório de um contrato-promessa de compra e venda da titular inscrita, não impedia o senhor Conservador de inscrever o direito do requerente como definitivo.V.G.
Revista n.º 1753/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa