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ACSTJ de 07-05-1997
Tribunal do Trabalho Competência Despachante oficial
I - Os pagamentos das comparticipações aos trabalhadores dos despachantes oficiais nos termos do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, nada tem a ver com as divergências entre a segurança social e os seus beneficiários, prevenidas nos artigos 39 e 40 da Lei 28/84, de 14 de Agosto. II - O Tribunal do Trabalho é o competente para o conhecimento das divergências decorrentes da aplicação do DL 25/93, de 5 de Fevereiro. III - É de aplicar, por força da lei, o disposto nas convenções colectivas para a determinação da antiguidade dos trabalhadores que recebem apoios no âmbito do DL 25/93, de 5 de Feve-reiro, independentemente da subscrição por parte da entidade pagadora de alguma convenção laboral.
Processo n.º 215/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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