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ACSTJ de 07-05-1997
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Retribuição Cláusula penal Proveito comum
I - É fundamental para o reconhecimento de um contrato como de trabalho que numa dada circunstância ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador e concomitan-temente da sua retribuição. II - A subordinação jurídica traduz-se na possibilidade da entidade patronal po-der de algum modo orientar a activi-dade do trabalhador em si mesma, quanto mais não seja o lugar ou o momento da prestação. III - É de trabalho o contrato celebrado entre um jogador de basquetebol, que faz da prática deste uma profissão exercida a tempo inteiro, e um clube desportivo, pelo qual o primeiro se obriga a cumprir, sob a autoridade daquele o regime de treinos, estágios e provas, bem como a acatar o regula-mento do jogador, pelo segundo defi-nido, assim como o seu poder dis-ciplinar. IV - Os subsídios pagos com regularidade pelo clube, nos termos do contrato, constituem a retribuição pela actividade prestada pelo jogador. V - É legal o estabelecimento de uma cláu-sula penal, como garantia dos efeitos plenos do contrato de trabalho, visan-do, nomeadamente, o cumprimento de cláusulas acessórias estipuladas. VI - O exercício da actividade desportiva dum jogador de basquetebol, na medida em que da mesma resultam ganhos a ser aplicados no sustento de ambos cônjuges, visa o proveito comum do casal, e assim responsabiliza o cônjuge mulher por dívidas da mesma decor-rentes.
Processo n.º 238/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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