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ACSTJ de 20-06-2000
Prestação de contas Legitimidade activa Legitimidade passiva
I - Se o autor da acção de prestação de contas, no seu requerimento inicial, também requer a intervenção da sua irmã e da sua tia, por forma a legitimar a sua posição processual, é precipitada a decisão de indeferir liminarmente a petição, por preterição de litisconsórcio necessário activo. II - Tendo falecido o pai dos réus que, alegadamente, administrava a herança dos avós dos réus, estes últimos têm legitimidade passiva para a acção de prestação de contas da administração da herança dos avós dos réus.V.G.
Agravo n.º 462/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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