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ACSTJ de 20-06-2000
Acção de preferência Pressupostos Ónus da prova Registo predial Presunções judiciais
I - O registo predial apenas faz presumir a existência do direito e a sua titularidade por quem goza da inscrição, não garantindo essa existência e titularidade. II - As presunções judiciais emergentes do art.º 7 do CRgP não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. III - O registo predial não tem função constitutiva, mas, tão-só, declarativa, não dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos. IV - O obrigado à preferência só ao titular da preferência deve comunicar o projecto da venda, para que ele, titular da preferência, possa exercer o seu direito. V - Não resultando provado o período de tempo que decorreu entre os dois momentos relevantes- a compra verbal do prédio por parte dos autores e a data da escritura de venda dos primeiros réus aos segundos em 9/11/95, é impossível concluir que os autores tenham adquirido o prédio por usucapião. VI - Se num prédio existe edifício incorporado no solo, com autonomia em relação à outra parte em que há culturas, o critério da distinção entre prédio rústico e urbano é o da predominância da aplicação efectiva e não o da sua maior aptidão natural. VII - Provando-se que o prédio dos autores tem a área de 1440 m2, ocupando a casa de habitação e logradouros cerca de 450 m2, e que os restantes 1000 m2 são destinados ao cultivo de produtos agrícolas e que esta parte do prédio possui um valor de PTE 400.000,00, enquanto a parte da casa e logradouros tem o valor de PTE 15.000.000,00, não merece censura a qualificação do prédio como urbano com a consequente exclusão do direito de preferência. VIII - ncumbe ao réu/adquirente o ónus de privar a excepção plasmada na alínea a) do art.º 1389 do CC, como facto impeditivo do direito do autor (n.º 2 do art.º 342 do CC), ou seja, cabe-lhe alegar e provar que o terreno adquirido se destina a um fim outro que não a cultura.V.G.
Revista n.º 217/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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