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ACSTJ de 30-04-1997
Execução Suspensão da instância
I - A suspensão da execução não pode basear-se na primeira parte do nº 1 do artº 279, do CC, ou seja, no facto de a decisão da causa depender do julgamento de outra já proposta.I - O art.º 279, n.º 1, 2ª parte, é uma disposição de carácter geral, aplicável à acção executiva, se não houver qualquer norma especial em contrário.
rocesso n.º 237/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
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