Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-04-1997
 Recurso Alegações Constitucionalidade Averiguação oficiosa de paternidade Exame sanguíneo
I - Conclusão é um resumo do que se alegou, da exposição dos motivos sobre a discordância Não é nem pode ser, pois, a remissão pura e simples para o texto das alegaçõesI - A lei ao cometer ao TC, uma pronúncia final, se pedida, cinge a esfera da sua cognição à aplicação ou desaplicação que os tribunais fizeram duma determinada norma.
II - Nem a CRP, nem a OTM, impõem que as diligências instrutórias tenham de incluir exames ao sangue, os hematológicos da AND (uma coisa é o grau de segurança que estes conferem à própria decisão e às próprias partes, outra é a imposição da sua realização e, outra ainda, a de que decorresse de um qualquer princípio consagrado constitucionalmente a sua obrigatoriedade.
V - O juízo sobre a viabilidade de uma acção de investigação a propor pelo MP, a proferir no final da fase administrativa, juízo cuja legitimidade constitucional não é questionada, não comporta qualquer carga (positiva ou não) sobre o mérito da acção nem sobre o valor para esta dos factos indiciariamente fixados naquela fase nem sobre a força dos meios de prova aí produzidos, se repetidos na acção.
V - Tão pouco impede ou inviabiliza a produção de outros meios de prova, inclusivé daqueles que por qualquer razão não foram ou não puderam ser realizados naquela fase. Pelo contrário, não dispensa o contraditório, pelo que a força dos aí produzidos se esgotou nessa fase e a sua valoração, quando e se repetidos na acção, em nada obedece, nem pode ser influenciada, nem por aquela, nem pelo juízo de viabilidade proferido.
rocesso n.º 81/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritore