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ACSTJ de 30-04-1997
Arresto Embargos Direito de resistência Suspensão
I - Os embargos não comportam uma reapreciação - neles se introduzem factos tendentes a afastar os fundamentos do arresto ou a provar que se o deve reduzir aos justos limites, sem prejuízo de se poder alegar a carência dos requisitos legais (artºs 406, nºs 1 e 2, do CPC).I - A lei não estabelece causa alguma de neutralização, ainda que temporária, da eficácia da decisão que tenha decretado a providência, o que bem se compreende se se atentar na natureza e estrutura dos procedimentos cautelares. II - Um dos pressupostos do direito de resistência é, em princípio, a ilegitimidade da ordem. Aqui, a ordem é uma decisão judicial - emana, pois, de um Órgão de Soberania (Tribunal) e no exercício das suas funções de administração da Justiça. V - Ter uma decisão como desajustada ou menos conforme à lei não configura ilegitimidade e à parte - em relação à qual a decisão tenha eficácia - apenas assiste exercitar o direito de a impugnar pelos meios legais para tanto estabelecidos. V - A natureza e a estrutura dos procedimentos cautelares e o objectivo legalmente prosseguido afastam de todo a possibilidade de o julgador determinar uma suspensão de uma medida já decretada.
rocesso n.º 92/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritore
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