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ACSTJ de 30-04-1997
Posse judicial avulsa Acção especial Arrendamento Nulidade por falta de forma legal Suprimento da nulidade Recibo
I - O processo especial de posse ou entrega judicial avulsa, regulado nos artºs 1044 a 1051 do CPC, que foram revogados pelo artº 3 do DL n.º 329A/95, de 1212, mas aqui aplicáveis (cfr. art.º 16 do mesmo DL), só pode ser utilizado, segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, ainda que não uniforme, por quem não tenha tido a posse material e efectiva da coisa.I - Verificada a base legal da posse judicial avulsa, estabelecida no art.º 1044, a posse material e efectiva não pode ser conferida ao requerente dela se o contestante provar que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo. É o que ressalta do texto da lei aplicável. II - O art.º 7, n.º 1, do RAU, ao sujeitar o contrato de arrendamento urbano à forma escrita, podendo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a inobservância de forma ser suprida pela exibição do recibo de renda, estabeleceu um novo regime que visa tendencialmente reconduzir a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma à nulidade do direito comum (cfr. art.ºs 220 e 286 do CC). J.A.
rocesso nº 965/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
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