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ACSTJ de 30-04-1997
Acção de preferência Legitimidade passiva Litisconsórcio necessário
I - O alienante que pratica um facto contrário à lei, por omissão do dever de oferecer a preferência, coloca-se do lado passivo na acção de preferênciaI - Daí que a melhor doutrina seja a do litisconsórcio necessário passivo, demandando-se tanto o alienante como o adquirente nas acções de preferência, por ser a única que toma em devida conta a mais correcta ponderação dos interesses em causaII - Vão neste sentido também os argumentos retirados da lei: 'citação dos réus', no plural, no art.º 1410, n.º 1, do CC; 'sujeitos da relação material controvertida', no n.º 3 do art.º 26 do CPC. J.A.
rocesso nº 909/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
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