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ACSTJ de 30-04-1997
Compra e venda Fornecimento Cumprimento defeituoso Excepção de não cumprimento Nexo de causalidade Má fé
I - A equiparação das situações de cumprimento defeituoso de uma obrigação e a compra de coisa defeituosa tem o seu fundamento legal na segunda parte do artº 918 do CC, segundo o qual se a venda respeitar a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao cumprimento das obrigaçõesI - A excepção do não cumprimento vale tanto para o caso de falta integral de cumprimento, como para o cumprimento parcial ou defeituoso. II - Tendo o comprador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos em virtude do cumprimento defeituoso e a excepcionar o não pagamento em virtude desse mesmo cumprimento, não pode concluir-se que exista má fé por parte dos réus apenas porque não lograram provar uma relação de causalidade entre o fornecimento de rações sem as qualidades a que a vendedora se obrigara e os prejuízos. V - Má fé só existira se se tivesse apurado que os prejuízos não foram causados pela (má?) qualidade das rações fornecidas e os réus, tendo conhecimento disso, formulassem o pedido de indemnização. V - Nem vale o argumento de que os réus não devolveram as mercadorias, pois, destinando-se estas a ser consumidas pelos animais, só ao fim de certo tempo após o consumo e de verificado um deficiente crescimento dos animais alimentados e da ocorrência de mortes não habituais, é que seria razoável colocar a hipótese de haver defeito nas rações. J.A.
rocesso nº 748/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
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