Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2000
 Quinhão Herança Alienação Direito de preferência
I - O art.º 29, n.º 1, da Lei 76/77, de 29/09, dava ao arrendatário rural e, em, primeiro lugar, o direito de preferência no caso de venda ou dação em cumprimento de prédios objecto de arrendamento rural.
II - Na venda de quinhões hereditários, havendo outros herdeiros para além dos alienantes e outros bens imóveis para além dos arrendados, os cedentes transmitem o que têm: a contitularidade do direito à herança que significa tanto como o direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesmo considerada.
III - A alienação da quota hereditária constituída por um conjunto de bens, tomados na sua globalidade, não importa a alienação dos imóveis que integram a quota e que se encontram arrendados.V.G.
Revista n.º 396/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa