Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-1997
 Anulação de deliberação social Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão
I - O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões da alegação do recorrenteI - As questões aí suscitadas, contanto que não sejam necessariamente prejudicadas pela decisão dada a outras, impõem que o tribunal ad quem se pronuncie sobre elas, ainda que seja, apenas, para dizer que não pode conhecer, por qualquer motivo, da matéria que delas constaII - Tendo o tribunal da relação deixado de se pronunciar sobre questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, sem justificar a sua abstenção, o acórdão é nulo por força da 1ª parte da al. d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC. J.A.
rocesso nº 807/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito