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ACSTJ de 30-04-1997
Providência cautelar Suspensão de deliberação social Recurso Apoio judiciário Suspensão do prazo de recurso
I - Depois de proferida uma decisão judicial, o prazo que estiver em curso, para dela recorrer, suspende-se por efeito da apresentação do pedido de apoio judiciário e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer - artº 244, nº 2, do DL 387B/87.I - O facto de o requerente do apoio judiciário ter formulado outro pedido, para o mesmo efeito, também nos autos principais não prejudica o deduzido no apenso de providência cautelar, que foi admitido liminarmente. II - O facto de um pedido de apoio judiciário ser extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verifica não é obstáculo a que também se formule idêntico pedido nos apensos. A lei não o proíbe. V - A circunstância de terem sido emitidas no tribunal de primeira instância certidões com nota de trânsito em julgado da decisão que decretou a suspensão das deliberações sociais não implica o trânsito em julgado da decisão. Trata-se de uma declaração que não corresponde ao que do processo consta. J.A.
rocesso nº 235/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
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