Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-1997
 Expropriação por utilidade pública Indemnização Herança indivisa Cabeça de casal
I - A herança indivisa é um património afectado a certo fim, integrado por relações jurídicas de diversa natureza (designadamente relações reais e creditórias) que pertence em contitularidade a dois ou mais indivíduos ligados por vínculo familiarI - Dada a natureza da herança indivisa só o cabeça de casal tem poderes para administrar os bens do de cujus e para tal dispõe de todos os meios (processuais) a fim de que esses bens lhe sejam entregues - como resulta dos artºs 2087 e 2088 do CC.
II - A administração dos bens do falecido por parte do cabeça de casal abarca, necessariamente, os bens subrogados no lugar dos bens da herança, como flui das normas citadas, em conjugação com as dos art.ºs 2069, al. c), e 1310, ambos do CC.
V - Entre os bens subrogados no lugar dos bens da herança está a quantia correspondente ao valor de parcelas expropriadas a titular que entretanto faleceu, originando processo de inventário para partilha de todos os bens deixados.
V - O cabeça de casal nomeado nesse inventário tem de dispor de meio processual para que a quantia correspondente ao valor das parcelas expropriadas venha a integrar-se na herança. Esse meio processual será o de ir ao processo de expropriação por utilidade pública requerer que o depósito efectuado, oportunamente, como pertença do titular das parcelas expropriadas passe para a herança deixada em aberto por falecimento desse titular.
VI - Dado que o cabeça de casal vai exercer um direito para poder efectivar um dever (o de relacionar o valor do depósito), certo é que o tribunal não poderá ficar indiferente ao interesse que os demais herdeiros têm nessa relacionação, de sorte que a conciliação desse direito com o correspectivo dever encontra-se em permitir a passagem do precatóriocheque em nome da herança indivisa, o que equivale a dizer em nome de todos os seus contitulares. J.A.
rocesso nº 8/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Descritor