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ACSTJ de 30-04-1997
Competência material Execução Coima Segurança social Tribunal do trabalho
I - A expressão 'outros títulos' referindo-se à competência dos tribunais do trabalho em matéria de execuções, não significa, necessariamente, quaisquer títulos, mas os que tenham algo a ver com 'execuções fundadas nas suas decisões' - artº 64, al n), da Lei 38/87, de 2312.I - Não são as 'decisões' que caracterizam a competência dos tribunais do trabalho, mas sim as matérias que podem ser de decisões dos tribunais do trabalho. II - Assim, a referida alínea tem o seguinte sentido: 'compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas nas suas decisões (proferidas em matéria da sua competência) ou noutros títulos executivos (concernentes às mesmas matérias), ressalvada a competência atribuída a outros tribunais ...'. V - Face à interpretação dada à mencionada alínea e tendo presente o disposto no art.º 66 da Lei 38/87, de 2312, compete aos tribunais do trabalho, não só julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social, mas também dispõem de competência em razão da matéria para as respectivas acções executivas, quer estas tenham como título executivo a decisão que julgue o recurso, quer a decisão da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação no domínio da segurança social, estes na categoria de 'outros títulos', mencionados na citada alínea n) do art.º 64, do DL 38/87, de 2312. J.A.
rocesso nº 34/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Descrito
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