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ACSTJ de 30-04-1997
Acção de preferência Direito de preferência Objecto Exercício Constitucionalidade
I - O artº 47 do RAU faz emergir a possibilidade do exercício do direito de preferência pelo arrendatário da verificação simultânea dos seguintes requisitos: 1) qualidade de arrendatário há mais de um ano; 2) incidência do arrendamento sobre um prédio urbano ou sobre uma sua fracção autónoma; 3) alienação por contrato de compra e venda ou dação em cumprimento; 4) incidência da preferência sobre o local arrendadoI - Se o arrendamento tem por objecto um prédio urbano, na sua totalidade, e ele é vendido, naturalmente que o titular tem a preferência. Também a tem se o objecto recai sobre fracção autónoma. São estas unidades indivisíveis, ou configurando-se como um todo, e que constituem o local efectivamente arrendado, que a lei contempla com relevância preferencial. II - Reconhecer o direito fora destes casos, é afirmar o que está para além do texto da lei. Mais, é contradizê-lo. V - O citado art.º 47 do RAU quis manter o regime que vinha da lei anterior no sentido de existir preferência na venda de todo o prédio, não estando constituída a propriedade horizontal. V - O legislador definiu com maior rigor físico o objecto do direito. Daqui resulta uma restrição relativamente ao arrendatário de parte não autonomizada, a isso levando a interpretação correcta (sem precisar de ser restritiva) do normativo em causa. VI - Com isto se compatibiliza o disposto no art.º 97, n.º 1, do RAU, ao atribuir o direito de preferência às pessoas referidas no art.º 90 confinado ao local arrendado. VII - Só o arrendatário de prédio ou de fracção autónoma pode exercer o direito de preferência relativamente ao local arrendado. VIII - Tal exercício é viável tanto no caso de venda autónoma do local arrendado, como no caso de ser integrado na venda de todo o prédio. X - Neste caso pode exercer a preferência apenas em relação ao local arrendado, se daí não resultar prejuízo sensível para o alienante. X - O n.º 1 do art.º 47 do RAU não é inconstitucional. J.A.
rocesso nº 885/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
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