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ACSTJ de 30-04-1997
Falência Embargos Créditos reconhecidos Impugnação Normas tributárias Constitucionalidade Competência material Tribunal fiscal Tribunal Constitucional
I - O artº 192 do CPEREF, ao dispor que 'nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo', não pode ser interpretado literalmente.I - O legislador não pode ter querido afastar as regras vigentes em matéria de caso julgado. 'O resultado será admitir, em geral, a impugnação pelo falido e pelos credores de quaisquer créditos reclamados, mesmo se já reconhecidos em outro processo, mas excluir essa faculdade quando se possa afirmar a existência de caso julgado entre as partes'. II - A razão do que se diz em relação a matéria de caso julgado valerá, também, no que respeita a questões da competência de outras jurisdições. A matéria de determinação da matéria colectável e da pessoa do contribuinte, bem como da fixação da taxa aplicável e tempo do seu pagamento são da competência dos tribunais fiscais. V - Não é no tribunal comum que deve apreciar-se da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas tributárias, tais como as relativas a 'liquidação de impostos da responsabilidade de ambos os cônjuges' ao 'processo de determinação da matéria colectável e liquidação que decorra já depois da respectiva separação judicial de bens'.sso é da competência dos tribunais fiscais ou do Tribunal Constitucional, consoante a situação que se verifique em cada caso concreto. V - Não pode assim o tribunal que decretou a falência, e julga os embargos contra essa declaração deduzidos, debruçar-se sobre a bondade das normas fiscais eventualmente aplicadas pela Administração Fiscal. J.A.
rocesso nº 167/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descritore
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