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ACSTJ de 30-04-1997
Poderes do STJ Poderes da Relação Presunção de compropriedade Muro Condenação em objecto diverso do pedido
I - O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de direito e, como tal, aos factos materiais fixados pelo tribunal da relação, o Supremo limita-se, tãosó, a aplicar o regime jurídico que julgue adequado, pelo que não pode censurar o acórdão recorrido quando não alterou a resposta a um quesitoI - A existir fundamento para tal alteração, por apelo ao artº 712 do CPC, tal vício situar-seia no âmbito de pura matéria de facto que o STJ não pode conhecer, tanto mais quando, face aos elementos dos autos, é, de todo, de excluir que, com a aludida resposta, tenha havido ofensa de disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova. II - Provando-se que pelos lados NortePoente determinado prédio do autor confronta com outro dos réus e que sempre por esses lados, a separar tais prédios, existiu uma parede solta com a largura de cerca de 50 cm e altura de cerca de 60 cm, a presunção do n.º 2 do art.º 1371, do CC, não pode deixar de ser tida como actuante, com as consequências do art.º 349 do mesmo diploma legal, isto é, facultando ao julgador a afirmação, a partir desses factos, de que a parede era comum. V - A presunção de comunhão de parede, no concreto, só seria afastada (na ausência de quaisquer sinais que preenchessem a matéria das alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 1371, do CC) se se provasse que o prédio dos réus estava igualmente murado pelos outros lados. V - Sempre que a condenação se contém dentro do pedido não existe qualquer nulidade. E esta compreensão acontece quando, pedida a declaração de exclusividade da propriedade de uma parede, ou muro, o tribunal concede apenas que essa parede, ou muro, é comum, já que esta declaração corresponde a um menos que aquele mais abrange indiscutivelmente, não existindo, por conseguinte, nesta hipótese, uma condenação em objecto diverso do pedido. J.A.
rocesso nº 624/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritores:
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