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ACSTJ de 30-04-1997
Providência cautelar não especificada Dinheiro depositado nos autos Autorização de entrega Recurso de agravo Caução Efeito devolutivo
I - O despacho que, deferindo providência cautelar não especificada, autorizou que fossem entregues à requerente as quantias depositadas por terceiro à ordem dos autos, devendo a requerente prestar caução, por garantia bancária, de metade da quantia que lhe for entregue, não cometeu qualquer ordem à requerida para que esta entregasse àquela qualquer quantiaI - Bem pelo contrário, apenas se autorizou que fossem entregues à requerente as quantias depositadas, devendo esta prestar caução para segurança dessa mesma entregaII - A requerida, que também prestou caução, não tinha que o fazer, pois com aquele despacho não ficou obrigada a prestar fosse o que fosse, em ordem a que, para poder ficar temporariamente desobrigada dessa incumbência, tivesse que prestar caução. V - Esta situação não cabe, assim, na previsão da al. b) do n.º 2 do art.º 740, do CPC. É que o agravo do despacho que haja ordenado a entrega de dinheiro pode ter efeito suspensivo porque o tribunal fica seguro com a garantia prestada pela pessoa a quem a ordem foi dada. V - Porém, nenhuma ordem tendo sido dada à requerida para entregar dinheiro à requerente, a caução que aquela prestou é absolutamente indiferente ao efeito que prossegue; por isso, o recurso que interpôs do despacho que deferiu a providência não beneficia do efeito especial cominado no referido normativo. VI - O efeito suspensivo do recurso é excepcional só ocorre se o agravado tiver sido destinatário de ordem de entrega do dinheiro e, naturalmente, se prestar caução. J.A.
rocesso nº 847/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritores:
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