Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-1997
 Complemento de pensão Remissão Transacção Coacção moral
I - Encontrando-se o autor já reformado, à data da extinção da CTMCompanhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, não foi por isso que perdeu o seu posto de trabalho, pelo que nada o impedia de prescindir, em termos de acordo, de parte daquilo a que se considerava com direito, recebendo imediatamente determinada quantia de modo seguro sem se sujeitar a possíveis litígios judiciaisI - Embora a pensão de reforma seja equivalente ao salário, este só é irrenunciável - por razões óbvias de independência relativamente à entidade patronal - durante a vigência do contrato de trabalho, na medida em que se a recusa for possível, a sua não aceitação pelo trabalhador poderia pôr em perigo o seu posto de trabalho ou dificultar as relações laborais Mas já essas razões não subsistem relativamente à pensão de reforma, ou seu complemento.
II - Tendo o autor prescindido de alguns dos seus direitos, através de documento junto aos autos, e mesmo que tal não se deva, rigorosamente, considerar de contrato de remissão, então sempre se poderia dizer que foi celebrado um contrato de transacção extrajudicial, previsto no art.º 1248 do CC.
V - É irrelevante, quer num quer noutro caso, que o dinheiro então despendido fosse do Estado, pois o que interessa é que se destinou a solver obrigações da ré.
V - A exigência de assinatura no recibo e não admissão de rasura ou observação, no mesmo, é perfeitamente normal e compreensível, não constituindo ameaça ilícita de qualquer mal. J.A.
rocesso nº 769/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr