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ACSTJ de 30-04-1997
Sucessão legitimária Indignidade Deserdação Recusa de alimentos
I -ndignidade e deserdação constituem incapacidades sucessórias distintas, independentemente de haver quem entenda que a indignidade não é aplicável à sucessão legitimária e quem tenha entendimento contrárioI - Para que se verifique a indignidade é suficiente que ocorra alguma das hipóteses previstas no artº 2034 do CC, e que tal seja reconhecido e declarado judicialmente. II - Para a deserdação não basta a prática de algum dos factos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 2166, do CC, sendo mais necessário uma expressa declaração nesse sentido, e em testamento, do autor da sucessão. V - É claramente insuficiente para configurar a hipótese de recusa de alimentos, prevista na al. c) do n. 1 do citado art. 2166, o facto isolado de a ré, sucessível, ter chegado uma vez a casa às três horas da manhã (desconhecendo-se por que razão) e de ter então encontrado a ora falecida caída sobre um muro do pátio da casa, apresentando equimoses e tendo de receber tratamento hospitalar. J.A.
rocesso nº 833/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
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